Estatutos da APEZ PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

  

 ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENGENHARIA ZOOTÉCNICA
  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Denominação, natureza e sede

1 – A Associação Portuguesa de Engenharia Zootécnica, adiante designada, abreviadamente por APEZ, é uma associação sem fins lucrativos, representativa dos licenciados em Engenharia Zootécnica e formações ou actividades afins, constituída por tempo indeterminado.

2 – A APEZ é independente dos órgãos do Estado e demais entes públicos, religiosos ou de natureza política.

3 – A APEZ tem âmbito nacional e sua Sede, no Átrio do Edifício das Ciências Agrárias, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, 5001-909 Vila Real, podendo ser transferida para qualquer outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 2º - Objecto

A APEZ tem por objecto:

a) Representar e promover a defesa e os interesses dos seus associados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Promover a qualificação técnica, científica, profissional e social dos seus associados e a sua capacidade de intervenção na sociedade;

c) Promover uma actuação deontologicamente dignificante dos seus associados;

d) Promover a cooperação e a solidariedade entre os seus associados;

e) Promover o estudo dos assuntos relacionados com a ciência animal em geral e com a zootecnia em especial;

f) Promover a divulgação da ciência animal e da zootecnia e a sua relevância na sociedade;

g) Contribuir para a promoção dos produtos pecuários nacionais junto dos consumidores;

h) Fomentar o desenvolvimento da zootecnia em especial do seu ensino e colaborar com os órgãos e entidades públicas e privadas com a mesma ou similar finalidade;

i) Desenvolver relações e cooperar, com instituições afins nacionais e estrangeiras, podendo aderir ou constituir uniões, federações e outras organizações nacionais ou internacionais;

j) Participar na elaboração e alteração de legislação e regulamentação respeitantes à ciência animal em geral e à zootecnia em especial.

 

CAPITULO II

ASSOCIADOS

 

Artigo 3º - Categorias de associados

A APEZ tem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Honorários;

c) Colectivos;

d) Extraordinários;

e) Estudantes.

 

Artigo 4º - Admissão

1 – Podem ser admitidos como associados efectivos da APEZ os licenciados em cursos de Engenharia Zootécnica ou licenciaturas similares acreditados e/ou reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros. Parágrafo Único – As licenciaturas que não sejam acreditadas pela Ordem dos Engenheiros serão avaliadas e propostas pela Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.

2 – Podem ser proclamados como associados honorários todos aqueles que tenham dado contributo relevante para o estudo e desenvolvimento da ciência animal e da zootecnia, bem como aqueles que tenham prestado serviços considerados excepcionais à APEZ.

3 – Podem ser admitidos como associados colectivos as entidades que tenham finalidades afins às da APEZ.

4 – Podem ser admitidos como associados extraordinários:

a) Os associados de associações estrangeiras que confiram idêntico tratamento aos associados da APEZ e que não sejam membros efectivos;

b) Os que, não possuindo cursos que confiram acesso a membro efectivo, exerçam actividades afins e/ ou apresentem um curriculum valioso como tal reconhecido pela Direcção.

5 – Podem ser admitidos como associados estudantes, os estudantes com matrícula em vigor dos cursos que confiram acesso a associado efectivo ou a associado extraordinário.

 

Artigo 5º - Competência e condições de admissão

1 – Compete à Direcção admitir os associados efectivos, colectivos, extraordinários e estudantes e propor à Assembleia Geral a proclamação dos associados honorários da APEZ.

2 – As condições de admissão são estabelecidas em regulamento, tendo em conta o preceituado no artigo anterior.

 

CAPITULO III

ORGÃOS

 

Artigo 6º - Órgãos

1 – São órgãos da APEZ:

a) A Assembleia Geral;

b) A Convenção; c) A Direcção;

d) O Conselho Fiscal;

e) As Delegações Regionais.

2 – Podem ser criadas Delegações Regionais por proposta de pelo menos vinte associados efectivos interessados.

 

Artigo 7º - Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 – Os restantes associados podem assistir às assembleias gerais e nelas intervir sem direito a voto se, para tal, forem autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia.

3 – As Assembleias Gerais são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente e dois secretários e terá dois membros suplentes.

4 – Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os Órgãos da APEZ;

b) Fixar as quotas e as jóias a pagar pelos associados, bem como as percentagens destinadas às Delegações Regionais;

c) Aplicar as penas disciplinares de acordo com os Estatutos e/ou Regulamento Próprio Disciplinar;

d) Apreciar e deliberar sobre o Relatório e Contas da Direcção, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;

e) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento apresentados pela Direcção, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;

f) Aprovar o regulamento de admissão, o regulamento de eleições e referendos, o regulamento disciplinar, o código deontológico e os regulamentos dos órgãos previstos no presente estatuto;

g) Deliberar sobre a alteração de estatutos, bem como sobre a dissolução da associação;

h) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

i) Exercer as competências que não estejam atribuídas no presente estatuto ou na lei, a outros órgãos;

j) Proclamar os associados honorários, sob proposta da Direcção.

5 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias:

a) Todos os anos no mês de Março para exercer as competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo anterior;

b) Todos os anos no mês de Dezembro para exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

c) De três em três anos no mês de Fevereiro para eleger os membros dos órgãos da APEZ.

6 – Nas assembleias gerais ordinárias indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, podem também ser tratados outros assuntos desde que constem da respectiva ordem de trabalhos.

7 – Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, formulado por qualquer um dos órgãos da APEZ ou pelo mínimo de 20 associados efectivos, devendo os requerentes sugerir uma ordem de trabalhos.

8 – A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados

9 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

10 – A convocação das Assembleias Gerais é feita nos termos do artigo 174° do Código Civil.

 

Artigo 8º - Convenção

1 – A Convenção da APEZ é constituída pelos membros dos seguintes orgãos:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Delegações Regionais.

2 – A Convenção deve reunir anualmente, de modo rotativo, em localidades situadas na área da sede ou das Delegações Regionais da APEZ.

3 – A Convenção destina-se a analisar a actividade geral da APEZ, a situação do ensino, a legislação e regulamentação respeitante à Ciência Animal e à Zootecnia, em especial às condições em que está a ser exercida a actividade dos associados e dos assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.

4 – A Convenção não é um órgão deliberativo, podendo, no entanto, aprovar moções e recomendações dirigidas, nomeadamente, aos órgãos da APEZ, aos Órgãos de Soberania e a entidades públicas e privadas.

5 – A Convenção é convocada pelo Presidente da Direcção e por deliberação desta, competindo à Direcção apresentar a respectiva ordem de trabalhos.

6 – Os trabalhos da Convenção são dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

7 – Podem participar nos trabalhos da Convenção os ex-membros dos órgãos da APEZ que mantenham a qualidade de associados efectivos e as personalidades que a Direcção entenda convidar para o efeito.

 

Artigo 9º - Direcção

1 – A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, dois Vogais e por um máximo de três Delegados Regionais escolhidos entre estes e terá dois membros suplentes.

2 – O Presidente da Direcção é o Presidente da APEZ e seu representante.

3 – Pode participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto, o Presidente do Conselho Fiscal.

4 – Compete, em especial, à Direcção:

a) Desenvolver uma actividade orientada para a prossecução das finalidades da APEZ, para o prestígio da mesma e dos seus associados;

b) Definir as grandes linhas de actuação e desenvolver as relações com outras organizações nacionais e internacionais;

c) Gerir os bens e serviços da APEZ;

d) Arrecadar as receitas e autorizar despesas e investimentos;

e) Delegar poderes nos seus membros, nos Delegados Regionais e em casos de representação da APEZ em manifestações de carácter social, científico, técnico e profissional em membros de outros órgãos ou em associados;

f) Admitir os associados da APEZ e atribuir as respectivas categorias;

g) Zelar pela boa conservação, actualização e operacionalidade do registo das inscrições dos associados;

h) Constituir comissões e grupos de trabalho para fins específicos;

i) Atribuir os meios e disponibilizar as instalações e serviços que se revelarem necessários à realização das eleições e referendos no âmbito da APEZ de modo a assegurar idênticas oportunidades às listas e propostas concorrentes;

j) Arbitrar conflitos de jurisdição e competência, recorrendo, se necessário, à Assembleia Geral;

l) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

m) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários da APEZ;

n) Admitir e demitir o pessoal dos serviços de apoio à APEZ;

o) Elaborar os regulamentos de admissão, de eleições e referendos, de funcionamento da Convenção, das Delegações Regionais, da Revista Portuguesa de Zootecnia, do Congresso de Zootecnia do seu próprio funcionamento e os demais regulamentos cuja elaboração não esteja cometida a outros órgãos e se mostrem necessários para o bom funcionamento da APEZ;

p) Velar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes;

q) Levar a efeito o Congresso e a actividade editorial da APEZ;

r) Levar a efeito inquéritos com vista ao exercício da acção disciplinar e outros;

s) Exercer a acção disciplinar prevista no estatuto e regulamentos.

5 – A Direcção reúne, pelo menos, bimestralmente e sempre que o Presidente o julgue conveniente ou dois dos seus membros requeiram a sua convocação. A Direcção também reunirá por proposta fundamentada de uma Delegação Regional.

6 – As deliberações da Direcção são tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes mas apenas pode deliberar se estiver presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente. Em caso de empate nas deliberações, o Presidente ou o Vice-Presidente, se for ele a presidir à reunião, têm voto de qualidade.

7 – A APEZ obriga-se pela assinatura de dois dos membros da Direcção. Porém, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente da Direcção, o qual poderá delegar num dos outros membros da Direcção.

 

Artigo 10º - Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais e terá dois membros suplentes.

2 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económica e financeira da APEZ;

b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;

c) Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção.

 3 – O funcionamento do Conselho Fiscal é objecto de regulamento por si elaborado e aprovado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 11º - Delegações Regionais

1 – As Delegações Regionais são constituídas por um Delegado e dois Delegados Adjuntos e terão dois membros suplentes.

2 – São instituídas as seguintes Delegações Regionais:

a) Região Norte;

b) Região Sul;

c) Regiões Autónomas.

3 – Poderão ser criadas outras Delegações Regionais por proposta fundamentada de vinte associados efectivos, dirigida à Direcção e aprovada em Assembleia Geral.

4 – A área territorial de jurisdição, as sedes, as competências e o funcionamento das Delegações Regionais serão objecto de regulamento a elaborar pela Direcção, ouvidas as Delegações Regionais, e a aprovar pela Assembleia Geral, devendo obedecer às seguintes normas:

a) As Delegações Regionais orientam as suas actividades em coordenação com a Direcção;

b) Enquanto não for definida pela Assembleia Geral a parte das receitas de quotização que lhes cabem, vigora a prática definida no anterior estatuto e os procedimentos que entretanto forem aprovados pela Direcção;

c) As Delegações Regionais podem movimentar conta bancária, nos termos a definir no respectivo Regulamento;

d) Todas as receitas e despesas, movimentos bancários e respectivos documentos de suporte são apresentados mensalmente à Direcção, a fim de serem incluídos na contabilidade da APEZ, a qual deve incluir centros de imputação de custos e proveitos que espelhem a situação da APEZ no seu conjunto e de cada uma das Delegações Regionais;

e) As Delegações Regionais elaborarão planos de actividades e orçamentos anuais que apresentarão para aprovação da direcção até trinta e um de Novembro do ano a que dizem respeito;

f) Apresentam à Direcção até trinta e um de Janeiro o relatório das actividades da delegação respeitantes ao ano anterior;

g) As Delegações Regionais devem organizar os seus serviços administrativos de acordo com a orientação geral da Direcção;

h) Divulgar e dar execução às deliberações da Direcção;

i) Velar e dar cumprimento às disposições do estatuto, regulamentos e códigos, bem como das deliberações dos órgãos próprios da APEZ;

j) Sugerir normas e realização de acções para o reforço e prestígio dos associados da APEZ;

l) Prestar e receber dos restantes órgãos da APEZ a colaboração, nomeadamente no âmbito administrativo e disciplinar respeitante aos associados que estejam inscritos em área territorial abrangida pela delegação;

m) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas, bem como as receitas e despesas que por sua iniciativa forem geradas;

n) Orientar os associados residentes ou a trabalhar na respectiva área territorial, proporcionando-lhes toda a informação disponível;

o) Levar a efeito acções culturais, científicas e técnicas de interesse para os associados visando a formação contínua;

p) Colaborar com os restantes órgãos da APEZ na realização das acções de nível nacional, nomeadamente o Congresso, a Convenção, as Assembleias Gerais, as eleições e os referendos;

q) O delegado regional, representa a delegação, convoca e dirige as reuniões da delegação;

r) Os delegados adjuntos coadjuvam o delegado regional nas suas funções e executam as funções da sua competência que por ele lhes forem delegadas;

s) Nas suas faltas e impedimentos o delegado regional será representado por um dos delegados adjuntos a escolher pela delegação;

t) As Delegações Regionais reúnem, pelo menos, uma vez em cada mês, sempre que o delegado regional as convocar e, ainda, quando tal for requerido pelos dois delegados adjuntos;

u) O objecto e as competências das Delegações Regionais serão definidas em Regulamento próprio, elaborado pela Direcção, ouvidos os Delegados e aprovado em Assembleia Geral;

v) No caso de, em segunda convocação eleitoral, não se encontrarem candidatos para os órgãos da Delegação ou esta não apresentar actividade em prol da APEZ, num período de um ano, a Direcção proporá à Assembleia geral a suspensão das actividades da Delegação ou a sua extinção.

x) Os membros abrangidos pela delegação cuja actividade foi suspensa ou extinta, ficarão abrangidos pela delegação regional geograficamente mais próxima ou, a seu pedido, por uma outra.

 

CAPITULO IV

CONGRESSO E ACTIVIDADE EDITORIAL

 

Artigo 12º - Congresso

Pelo menos de dois em dois anos a APEZ deve levar a efeito um Congresso de carácter técnico e científico no qual serão debatidos, entre outros, os problemas da formação em ciência animal e zootecnia, o exercício da respectiva actividade e os progressos técnicos e científicos.

 

Artigo 13º - Actividade editorial e informativa

1 – Compete à Direcção e às Delegações Regionais promover a produção de textos de carácter técnico, científico e profissional.

2 – Compete à Direcção promover a edição e divulgação da Revista Portuguesa de Zootecnia.

3 – Compete à Direcção promover a edição e divulgação de uma publicação periódica que dê a conhecer com regularidade, aos associados, as actividades da APEZ e/ou promover a criação e manutenção de um sítio na Internet para consulta dos associados e da sociedade em geral e todas as formas de informação julgadas convenientes.

 

CAPITULO V

ELEIÇÕES E REFERENDOS

 

Artigo 14º - Elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da APEZ os associados efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

Artigo 15º - Eleições

As eleições destinam-se a eleger os membros dos órgãos da APEZ, indicados nas alíneas c), d), e) e f) do Artigo 6º, realizam-se, em simultâneo para todos os órgãos, no mês de Fevereiro do ano em que finda o mandato e são marcadas pela Direcção com a antecedência de, pelo menos, sessenta dias.

 

Artigo 16º - Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da APEZ têm a duração de três anos, podem ser renováveis por mais um mandato e iniciam-se com a tomada de posse, a qual é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 – Até à posse dos novos eleitos mantêm-se em vigor os mandatos anteriores, sendo prorrogados se necessário.

 

Artigo 17º - Escrutínio secreto

As eleições realizam-se, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal.

 

Artigo 18º - Votação

A votação é presencial sendo permitida, também, a votação por correspondência, desde que fique garantido o sigilo do voto.

 

Artigo 19º - Processo eleitoral

1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar as eleições, constituir a Comissão Eleitoral e proclamar os membros eleitos.

2 – O Regulamento de Eleições e Referendos definirá, tendo em conta o estabelecido no presente estatuto, a constituição e competências da Comissão Eleitoral, a apresentação de candidaturas e todas as demais normas e procedimentos relativos às eleições, devendo ter em conta:

a) As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal são feitas em lista conjunta e fechada, devendo ser indicados candidatos a todos os órgãos e cargos e a respectiva designação dos cargos a que concorrem incluindo os suplentes;

b) Os candidatos indicados na alínea anterior são eleitos por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

c) As eleições para as Delegações Regionais são feitas em lista conjunta e fechada devendo ser indicados candidatos para Delegado Regional, Delegados Adjuntos e suplentes;

d) Os candidatos indicados na alínea c) são eleitos pelos inscritos na área de jurisdição territorial da respectiva delegação;

e) As listas candidatas às eleições para as Delegações Regionais podem ser independentes ou integrarem o bloco das listas candidatas aos órgãos indicados na alínea a);

f) As listas candidatas aos órgãos e cargos indicados na alínea a) devem ser subscritas por um mínimo de vinte associados efectivos e podem incluir candidaturas às Delegações Regionais;

g) As listas independentes candidatas às Delegações Regionais, devem ser subscritas por um mínimo de dez associados efectivos;

h) Não sendo apresentadas listas candidatas às eleições nos trinta dias posteriores à data de convocação das mesmas, compete à Direcção apresentar uma lista para o efeito a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros da Direcção que a aprovaram.

 

Artigo 20º - Vacatura de cargos

1 – Em caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de associado efectivo de qualquer membro dos órgãos indicados nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 6º, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

2 – Compete ao órgão respectivo definir o cargo que o suplente irá ocupar.

3 – Nos casos previstos no número um do presente artigo se tal ocorrer em simultâneo ou sucessivamente com o Presidente e o Vice-Presidente da Direcção haverá eleições para este órgão no prazo de 60 dias a convocar pela Mesa da Assembleia Geral.

4 – Haverá eleições para os órgãos em que, quando esgotado o número de suplentes estes já não tenham quórum para poder deliberar. As eleições têm lugar no prazo e termos previstos no número anterior.

5 – Os eleitos previstos nos termos do presente artigo, completam o mandato daqueles que substituíram.

 

Artigo 21º - Referendos

1 – Os referendos têm âmbito nacional e destinam-se à votação: a) De propostas de alteração aos estatutos; b) De propostas relativas à dissolução da APEZ; c) De outras matérias que a Direcção entenda deverem ser submetidas a referendo.

2 – Os referendos têm caracter consultivo

 

CAPITULO VI

RECEITAS E DESPESAS

 

Artigo 22º - Receitas

Constituem, entre outras, receitas da APEZ:

a) A quotização e as jóias dos associados;

b) Os resultados do congresso, da actividade editorial e de outras actividades;

c) Legados e donativos;

d) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos.

 

Artigo 23º - Despesas

Constituem despesas da APEZ todas aquelas que forem devidamente autorizadas pelos órgãos com competência para o efeito e que se enquadrem nas finalidades e actividade da APEZ e dos seus órgãos e serviços.

 

CAPITULO VII

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 24º - Âmbito

Todos os associados da APEZ têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e dos regulamentos em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 25º - Direitos dos associados efectivos

Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Eleger e serem eleitos para o desempenho de cargos na APEZ;

b) Intervir e votar nos referendos e nas assembleias gerais;

c) Participar nas actividades da APEZ;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

e) Utilizar as instalações e os serviços disponibilizados pela APEZ;

f) Requerer e utilizar o cartão de associado efectivo da APEZ;

g) Consultar as actas das assembleias gerais.

 

Artigo 26º - Direitos dos associados honorários

Os associados honorários, que não sejam membros efectivos, gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da APEZ;

b) Intervir sem direito de voto nas assembleias gerais;

c) Requerer e utilizar o diploma de associado honorário;

d) Ficar isento do pagamento de quotas;

e) Os concedidos nos regulamentos da APEZ ou por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral que não contrariem o preceituado no presente estatuto.

 

Artigo 27º - Direitos dos associados colectivos

Os associados colectivos têm os seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da APEZ, através de seus dirigentes ou colaboradores, em número a fixar em regulamento ou por deliberação da Direcção;

b) A terem preferência no patrocínio das actividades levadas a cabo pela APEZ, nomeadamente do Congresso;

c) A utilizar os serviços que a APEZ disponibilize;

d) A nomear um representante seu que poderá assistir, sem direito a voto, nas assembleias gerais da APEZ.

 

Artigo 28º - Direitos dos associados extraordinários

Os associados extraordinários gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da APEZ;

b) Assistir às assembleias gerais;

c) Requerer e utilizar o cartão de associado da APEZ;

d) Utilizar as instalações e os serviços disponibilizados pela APEZ.

 

Artigo 29º - Direitos dos associados estudantes

Os associados estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da APEZ;

b) Assistir às assembleias gerais;

c) Requerer e utilizar o cartão de associado da APEZ;

d) Utilizar as instalações e os serviços disponibilizados pela APEZ.

 

Artigo 30º - Deveres dos associados efectivos

1 – Constituem deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir o estabelecido no Estatuto, Código Deontológico e nos regulamentos da APEZ;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos e ou as funções para que forem designados;

c) Participar na prossecução das finalidades da APEZ;

d) Prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos da APEZ e pelas comissões e grupos de trabalho criados no seu âmbito;

e) Contribuir para a boa reputação da APEZ;

f) Votar nas eleições e referendos;

g) Responder a inquéritos disciplinares e outros levados a cabo pelos órgãos próprios da APEZ;

h) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos estabelecidos pela APEZ;

i) Comunicar, por escrito, em carta registada e endereçada à Direcção, a vontade em deixar de ser sócio da APEZ;

j) Comunicar, por escrito, em carta registada e endereçada à Direcção, possíveis alterações de dados pessoais, nomeadamente o local de residência, local de trabalho, contacto pessoal, finalização da licenciatura, se aplicável, entre outros.

2 – O atraso superior a um ano no pagamento das quotas ou de outro encargo estabelecido pelos órgãos próprios da APEZ, pode implicar a suspensão automática de associado e correlativa perda dos direitos associativos. A Direcção comunicará ao associado, com uma antecedência não inferior a 15 dias sobre a produção dos efeitos da suspensão, a sua situação associativa e marcará o prazo em que o associado ainda poderá satisfazer os encargos sem perda dos referidos direitos.

 

Artigo 31º - Deveres dos associados honorários, colectivos, extraordinários e estudantes

Constituem deveres dos associados honorários, colectivos, extraordinários e estudantes:

a) Cumprir o estabelecido no Estatuto, Regulamentos e demais disposições aplicáveis da APEZ;

b) Participar na prossecução das finalidades da APEZ e contribuir para a sua boa reputação;

c) Desempenhar as funções para que forem designados pelos órgãos próprios da APEZ; d) Prestar a colaboração que for solicitada pela APEZ;

e) Pagar as quotas e demais encargos estabelecidos pela APEZ; com excepção dos honorários;

f) Responder a inquéritos dos órgãos da APEZ;

g) Comunicar, por escrito, em carta registada e endereçada à Direcção, a vontade em deixar de ser sócio da APEZ;

h) Comunicar, por escrito, em carta registada e endereçada à Direcção, possíveis alterações de dados pessoais, nomeadamente o local de residência, local de trabalho, contacto pessoal, finalização da licenciatura, se aplicável, entre outros.

 

CAPITULO VIII

ACÇÃO DISCIPLINAR

 

Artigo 32º -Acção disciplinar

1 – Todos os associados da APEZ estão sujeitos à acção disciplinar a exercer nos termos previstos neste estatuto e no regulamento disciplinar.

2 – O exercício da acção disciplinar compete à Direcção e à Assembleia Geral.

 

Artigo 33º -Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar a violação culposa por qualquer associado dos deveres consignados no presente estatuto, no Código Deontológico e nos regulamentos.

Artigo 34º - Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão superior a seis meses;

e) Expulsão.

2 – As penas previstas nas alíneas c), d) e e) aplicadas a um membro que exerça algum cargo na APEZ, implicam a demissão desse cargo.

3 – As penas previstas nas alíneas a), b, c) e d) do número um do presente artigo são da competência da Direcção, delas cabendo recurso, no âmbito da APEZ, para a Assembleia Geral.

4 – A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, permanecendo o associado suspenso até à realização da Assembleia.

 

CAPITULO IX

REGULAMENTOS E CÓDIGO DEONTOLÓGICO

 

Artigo 35º - Regulamento Disciplinar e Código Deontológico

O Regulamento Disciplinar e o Código Deontológico, cujas elaboração e revisões competem à Direcção, são aprovados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 36º - Regulamento de Admissão

O Regulamento de Admissão, cuja elaboração e revisões competem à Direcção, é aprovado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 37º - Regulamento de Eleições e Referendos

O Regulamento de Eleições e Referendos, cuja elaboração e revisões competem à Direcção, é aprovado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 38º - Regulamento das Delegações Regionais

O Regulamento das Delegações Regionais, cuja elaboração e revisões competem à Direcção, ouvidos os respectivos Delegados, é aprovado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 39º - Regulamentos de Funcionamento

Os Regulamentos de Funcionamento dos Órgãos da APEZ são elaborados e revistos pelos próprios Órgãos a que dizem respeito e aprovados pela Assembleia Geral, ouvida a Direcção.

 

Artigo 40º - Regulamento dos Congressos e Revista Portuguesa de Zootecnia

Compete à Direcção elaborar, rever e aprovar os Regulamentos cuja competência não esteja cometida pelo presente Estatuto a outros órgãos.

 

Artigo 41º - Outros Regulamentos

Compete à Direcção elaborar, rever e aprovar os Regulamentos cuja competência não esteja cometida pelo presente Estatuto a outros órgãos.

 

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 42º - Alterações ao Estatuto

1 – O presente Estatuto poderá ser alterado após consulta em referendo dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - As deliberações relativas à alteração dos Estatutos da APEZ só poderão ser tomadas com a maioria de três quartos dos associados efectivos presentes nas assembleias gerais convocadas para o efeito.

3 – As propostas de alteração aos Estatutos podem ser apresentadas pela Direcção ou por um mínimo de vinte e cinco associados efectivos.

4 – Compete à Direcção promover sessões de esclarecimento e debate sobre as alterações ao Estatuto, as quais devem decorrer, pelo menos, nas localidades em que existam Delegações Regionais.

 

Artigo 43º - Dissolução da APEZ

1 – As deliberações relativas à dissolução da APEZ só poderão ser tomadas com a maioria de três quartos do número de total de Associados efectivos.

2 – No caso de aprovação da dissolução será constituída em Assembleia Geral uma Comissão Liquidatária a quem competirá executar as deliberações da Assembleia Geral sobre o activo e passivo da APEZ, em especial do destino a dar ao seu património, o qual não poderá ser distribuído pelos associados.

 

Artigo 44º - Normas transitoriamente em vigor

Até serem aprovados e postos em vigor novos regulamentos e códigos, mantêm-se em vigor o Código Deontológico, os Regulamento e demais normas da APEZ aprovadas pelos seus órgãos competentes, em tudo quanto não contrariem o presente Estatuto.

 

Artigo 45º - Eleições para os Órgãos da APEZ

1 – Após a aprovação e entrada em vigor do presente Estatuto realizar-se-ão eleições para os Órgãos da APEZ, nele previstos, no prazo de cento e oitenta dias, nas condições nele determinadas e nos Regulamentos nele previstos e entretanto aprovados.

2 – Até serem eleitos e tomarem posse os membros dos Órgãos segundo o previsto no presente Estatuto, mantêm-se em funções os titulares dos actuais órgãos da APEZ, prorrogando-se, se necessário, o respectivo mandato até à posse dos novos membros eleitos nos termos previstos no número anterior. 

Actualizado em Quarta, 02 Julho 2008 22:28